No conceito jurídico, licitação é definida como procedimento de contrato no qual o ente público fará com iniciativa privada, mediante etapas a serem impostas, observando a lei 8666/93. Para o transporte de passageiros, terá validade a mesma regra, pois há interesse da administração pública para a oferta do serviço, mediante delegação das empresas adjudicadas, além de ser um direito fundamental do indivíduo, por meio da emenda 90/11.
Em Natal, discutimos consideravelmente a licitação do transporte de passageiros, com a conseguinte concessão, já que o regime atual (permissão) não oferece segurança jurídica às empresas, pois em caso de falência (como ocorreu com a Viação Riograndense urbana) fica imprevista uma possível indenização do estado em caso de descumprimento contratual por parte do poder público. Logo, o processo licitatório é, para quem depende do serviço público indireto, uma garantia, ainda que seja básica, da melhoria do transporte urbano e metropolitano, já considerando a segurança jurídica das empresas perante ao estado.
Além disso, a concessão prevê uma licitação tipo concorrência, já que tem uma amplitude maior e exige das empresas uma técnica de serviço a ser oferecido satisfatória, simultaneamente o preço., pois quanto maior a relação técnica e preço, melhores chances para a empresa ser adjudicada. E para o usuário, ao menos teoricamente, terá um transporte de maior qualidade, considerando que a melhor técnica adotada pela empresa representa o que ela adotará para usuários, além das empresas estarem com observância às medidas, inicialmente mencionadas durante o processo licitatório, a serem executadas pós-adjudicação e em pleno exercício operacional.
Portanto exigir celeridade no processo licitatório ao órgão gestor para que não só permitir às empresas de transporte terem segurança jurídica, prevenindo-a contra prejuízos econômicos como também permitir a elas investirem para melhorar a qualidade do transporte de passageiros.
Clique ao lado: lei de licitações 8666/93:
Heitor B. S. Bezerra
Editor chefe do Potibus, Engenheiro Eletricista e concurseiro.
Portanto exigir celeridade no processo licitatório ao órgão gestor para que não só permitir às empresas de transporte terem segurança jurídica, prevenindo-a contra prejuízos econômicos como também permitir a elas investirem para melhorar a qualidade do transporte de passageiros.
Clique ao lado: lei de licitações 8666/93:
Heitor B. S. Bezerra
Editor chefe do Potibus, Engenheiro Eletricista e concurseiro.
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