Desde dia 9 de setembro de 2015, foi aprovada a PEC 90/2015, que assegura o direito de transporte como direito social. E não só isso. O Governo do Rio Grande do Norte, ciente da emenda, promulgada e em vigor, envia um projeto de lei para ser apreciado na assembleia legislativa que trata da gratuidade do transporte aos mais necessitados, que assegura acesso à educação, saúde e lazer (itens como direitos sociais assegurados na constituição). Tal projeto não é só como constitucional como também assegura o acesso de direitos para aqueles que mal tem condições financeiras para terem pleno gozo destes direitos.
Em primeiro lugar, este projeto de lei será a aplicação de uma norma constitucional, já promulgada e em aplicação, o que reforça a necessidade do direito a transporte para ter acesso aos demais direitos. Caso o interessado fosse de baixa renda, a tarifa aplicada seria incompatível com as necessidades, o que esta pessoa deixaria de realizar tal necessidade somente para pagar tarifa do transporte público, sendo este ineficaz e não atende às necessidades de quem mora em regiões não assistidas. Portanto a iniciativa do Governo do Estado em oferecer transporte gratuito é louvável, pois garante gozo a direitos básicos dos necessitados e que, de alguma forma, sentem-se impedidos pela ineficiência do atual transporte público oferecido, além da cobrança ser incompatível com a qualidade do serviço oferecida.
Logo após, esta medida não poderá caber questionamentos por parte das empresas permissionárias, considerando que o acesso ao transporte é direito agora constitucional, portanto passa a ser permitido o estado explorá-lo, ainda que economicamente. Mas a iniciativa por parte do Governo do Estado em oferecer transporte gratuito já assegura o direito constitucional, podendo ao Estado e aos cidadãos entrarem com mandado de injunção em caso de tentativa de impedimento, com objetivo de assegurar o cumprimento da correta aplicação da lei, caso aprovada.
Finalmente, o direito ao transporte é constitucional, como direito social e este direito dá acesso aos demais direitos. A iniciativa do Estado, em oferecer transporte gratuito aos necessitados é louvável, afinal já cumpre diversas prerrogativas constitucionais (Transporte, Educação, Saúde, Lazer, Assistência ao desamparado, este foco principal, e Maternidade), além de fazer valer um dos princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público sobre particulares.
fontes de ideias:
Art. 6º CF/88 (incluída EC 90/15) (Direitos Sociais)
Lei do Processo Administrativo (L.9784/99, art. 2º)
Lei do Processo Administrativo (L.9784/99, art. 2º)
Heitor B. S. Bezerra
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